MAIORIA NO STF DECIDE QUE REPARAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

MAIORIA NO STF DECIDE QUE REPARAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram maioria no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.352.872, em que se discute a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, mesmo convertida em perdas e danos, em fase executiva. O caso, que tem repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.194, está sendo examinado no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que termina nesta sexta-feira (28/3).

O juízo de primeiro grau reconheceu, em favor do condenado, a prescrição da pretensão executória, ou seja, a perda do direito de executar uma obrigação pelo decurso do prazo de cinco anos, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação de recuperação integral de uma área de preservação degradada, localizada no município de Balneário Barra do Sul, no estado de Santa Catarina, se transformou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente. A posição foi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Recurso no STF

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF, sustentando que a dívida não estaria prescrita, devendo o réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental. No caso, a parte recorrida foi condenada a retirar muro e aterro edificados em área de preservação ambiental, embora não o tenha feito alegando não possuir condições financeiras para tal. O MPF foi intimado a dar cumprimento à obrigação às expensas do devedor, o que foi feito, parcialmente, pelo município. Consequentemente, foi gerada a prestação pecuniária para que o responsável pelo dano restituísse o erário pelo serviço.

Pediu, assim, a reforma do acórdão, uma vez que a conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza indisponível e coletiva do meio ambiente, enquadrando-se na regra da imprescritibilidade, conforme entendimento do STF no Tema 999.

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